Os ministros relator e revisor, respectivamente Luiz Edson Fachin e Celso de Mello, rejeitaram todas as preliminares da defesa no julgamento da primeira ação penal da “lava jato”, contra o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR). A defesa apresentou seis questionamentos que foram analisados na sessão desta terça-feira (15/5) da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento foi suspenso depois do voto do decano da corte e a análise da ação deve ser retomada na próxima semana, quando se manifestam os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Nelson Meurer e dos dois filhos dele, Nelson Meurer Júnior e Cristiano Maurer, são acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A ação foi apresentada pelo ex-procurador-Geral da República Rodrigo Janot em 2015. De acordo com a peça, o parlamentar e os filhos teriam recebido R$ 358 milhões em propinas provenientes de desvios de 1% em cada contrato fictício firmado com a Petrobras por meio do doleiro Alberto Yusseff entre 2010 e 2014.
Na primeira preliminar, a defesa declarou que a PGR teve o dobro de tempo para apresentar as alegações finais. Evocou então a quebra do equilíbrio de armas por ter havido prazo diferente. Fachin, nesse caso, afirmou que, ainda que a PGR receba o processo físico, versão digitalizada é disponibilizada concomitantemente às partes. “Em hipótese alguma teve a aptidão de desequilibrar a relação processual. É fato que o acesso ao conteúdo é franqueado 24h por dia na plataforma do processo, circunstância que evidencia a inexistência de tratamento desigual”, disse.
A defesa também reclamou ter sofrido cerceamento por ter tido negado o pedido de substituição de testemunha. Este ponto, no entanto, conforme indicou Fachin, foi objeto de deliberação pela Turma em 8 de gosto de 2017. “Por unanimidade, a insurgência da defesa foi desprovida”, disse, negando também este pedido. O mesmo motivo foi apontado pelo decano.
Outro apontamento de cerceamento da defesa foi relativo à negativa de produção de prova pericial. Aqui, o relator afirma que o pedido foi feito de forma extemporânea e desprovida de suporte fático que justificasse o deferimento. A defesa gostaria de perícia acerca do imóvel do parlamentar em Francisco Beltrão, no Paraná, cidade onde mora, para tratar da questão da elevação patrimonial do acusado.
Acompanhando, Celso de Mello afirma que a negativa questionada não se qualifica por cerceamento de defesa se adequadamente motivada. “E a decisão se encontra fundamentada. Além disso, o relator exerce irrecusável competência discricionária quanto à conveniência da medida. encontra apoio na doutrina”, disse o ministro.
A quarta preliminar diz respeito ao pedido da defesa por novas diligências, de Mário Negromonte, Ciro Nogueira, Francisco Dorneles, Aguinaldo Ribeiro, todos da cúpula do PP. “A simples referência a seus nomes não detém o condão de justificar o pedido, que deveria ter sido manifestado oportunamente. Em determinado momento as partes já não têm direito à ampla pretensão”, apontou Fachin.
Ele afirma ainda que a posição não significa que a impossibilidade de adoção de medidas excepcionais em fases posteriores, cuja validação deve ser demonstrada pela necessidade. “A fase procedimental se justifica para esclarecer circunstâncias ou fatos surgidos durante a instrução penal. E é imperioso acentuar que diz respeito ao grau de discricionariedade, obviamente não de arbitrariedade, do relator”, complementou Celso de Mello.
A negativa da reunião do da ação penal com os inquéritos 3980 e 3989 também se tornou objeto de indagação por parte da defesa. Mais uma vez, Fachin e Celso de Mello recusaram os argumentos. Para ambos, ainda que haja conexão entre os processos apontados, em função da pluralidade de investigados e da complexidade dos fatos, tornou-se conveniente à persecução penal que tramitem em separado, sem prejuízo da defesa. Além disso, os processos estão em fase processual distinta, o que reforça a rejeição. Celso de Mello ainda reforçou que a matéria também foi apreciada anteriormente pelo colegiado.
Por fim, os advogados de Meurer contestaram o acolhimento do ex-deputado federal João Pizzolatti (PP-SC) como testemunha. Impugnaram o fato de, das 11 testemunhas, apenas sete terem prestardo compromissos de verdade. “Nesse cenário, a dispensa do compromisso de dizer a verdade é ali medida com o direito ao silêncio garantido a qualquer acusado e evita a ocorrência de constrangimento apto a macular o exercício do direito de defesa”, respondeu o relator.
Celso de Mello, por sua vez, ressaltou que Pizzolatti integrava a cúpula do PP e que, de acordo com a acusação, compunha o mesmo grupo criminoso. “Só não figurou como investigado em razão do desmembramento da investigação criminal, fundamentada no número de acusados. A qualidade de informante não compromete, por si só, a força do depoimento, cuja verossimilhança deve ser cotejada pelo órgão julgador”, assinalou.
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